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Contratos · Portugal

O seu CPCV completo, com cláusulas numeradas, em minutos.

Um contrato-promessa de compra e venda estruturado para imóveis em Portugal: preço, sinal, reforços, prazo para a escritura e condição de financiamento — tudo em cláusulas claras.

  • Cláusulas numeradas: identificação, preço, sinal, escritura, incumprimento
  • Regime do sinal do Código Civil refletido no texto
  • Condição de financiamento bancário incluída, se aplicável
  • PDF pronto para assinatura por ambas as partes
  • Pagamento único. Sem conta, sem subscrição.

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Esta é a estrutura e o tom de cada documento gerado — redigido com os seus dados, não um modelo de preencher espaços.

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA

PRIMEIRO OUTORGANTE (Promitente-Vendedor): Carlos Alberto Nogueira, NIF 213 456 789, casado no regime de comunhão de adquiridos com Ana Isabel Nogueira, residente na Rua do Salitre 45, 2.º Esq., 1250-198 Lisboa.

SEGUNDO OUTORGANTE (Promitente-Comprador): Sofia Raquel Martins, NIF 245 678 901, solteira, maior, residente na Av. de Roma 120, 4.º Dto., 1700-352 Lisboa.

É celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira (Imóvel)
O Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra "B", correspondente ao 3.º andar direito do prédio urbano sito na Rua Almirante Reis 210, 1000-053 Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1234, freguesia de Arroios, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5678.

Cláusula Segunda (Promessa)
O Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, e este promete comprar-lhe, a fração identificada na cláusula anterior, livre de ónus e encargos.

Cláusula Terceira (Preço)
O preço total da venda é de 285 000 € (duzentos e oitenta e cinco mil euros), pago nos termos das cláusulas seguintes.

Cláusula Quarta (Sinal)
1. Na presente data, o Segundo Outorgante entrega ao Primeiro Outorgante, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 28 500 €, por transferência bancária, da qual este dá quitação.
2. Em caso de incumprimento definitivo imputável ao Primeiro Outorgante, o Segundo Outorgante poderá exigir a restituição do sinal em dobro; em caso de incumprimento definitivo imputável ao Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante fará sua a quantia entregue a título de sinal, nos termos do regime geral do sinal previsto no Código Civil.

Cláusula Quinta (Escritura)
A escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, cabendo ao Segundo Outorgante a sua marcação e a notificação do Primeiro Outorgante, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias.

Cláusula Sexta (Entrega)
A posse do imóvel e as respetivas chaves serão entregues ao Segundo Outorgante na data da escritura, livre de pessoas e bens.

Cláusula Sétima (Foro)
Para qualquer litígio emergente deste contrato é competente o tribunal da comarca da situação do imóvel.

Feito em dois exemplares, ficando um na posse de cada outorgante.

Lisboa, 10 de setembro de 2026

O PROMITENTE-VENDEDOR
_______________________
Carlos Alberto Nogueira

O PROMITENTE-COMPRADOR
_______________________
Sofia Raquel Martins

Nota: as partes poderão proceder ao reconhecimento presencial das assinaturas junto de notário, advogado ou solicitador, formalidade recomendada nos contratos-promessa relativos a edifícios ou frações autónomas.

Perguntas frequentes

O CPCV é obrigatório para comprar casa?
Não é legalmente obrigatório — é possível ir diretamente para a escritura. Na prática, porém, o CPCV é usado na grande maioria dos negócios imobiliários em Portugal, porque fixa o preço e as condições, garante o compromisso das partes através do sinal e dá tempo para o comprador obter financiamento e reunir a documentação.
O que acontece se uma das partes desistir?
Aplica-se, em regra, o regime do sinal previsto no Código Civil: se quem incumpre é o promitente-comprador, perde o sinal entregue a favor do vendedor; se é o promitente-vendedor, o comprador pode exigir a restituição do sinal em dobro. Em certos casos, a parte cumpridora pode também recorrer à execução específica, pedindo ao tribunal que produza os efeitos do contrato prometido.
Preciso de reconhecer as assinaturas do CPCV?
Para o contrato-promessa de compra e venda de edifício ou fração autónoma, a lei prevê o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação da licença de utilização ou de construção, embora a falta destas formalidades nem sempre possa ser invocada por qualquer das partes. É uma formalidade barata (notário, advogado ou solicitador) que reforça a segurança do negócio — recomendamos fazê-la.
Quando devo marcar a escritura?
O CPCV deve fixar um prazo (por exemplo, 60 ou 90 dias) e indicar quem marca a escritura e como notifica a outra parte — normalmente por carta registada com antecedência mínima. Se depende de crédito à habitação, escolha um prazo realista para a aprovação bancária e a avaliação do imóvel, e preveja o que sucede se o financiamento for recusado.
O que devo verificar antes de assinar?
No mínimo: a certidão permanente do registo predial (confirmar quem é o proprietário e se há hipotecas ou penhoras), a caderneta predial, a licença de utilização e, em frações, a situação perante o condomínio. Se algo não bater certo, esclareça antes de entregar o sinal.
Isto é aconselhamento jurídico?
Não. Este serviço gera um documento profissional a partir dos dados que fornece, mas não constitui aconselhamento jurídico e não garante qualquer resultado. Num negócio de valor elevado, ou com particularidades (heranças, hipotecas, arrendatários no imóvel), recomendamos vivamente o acompanhamento de um advogado ou solicitador antes da assinatura.

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