Contratos · Portugal
O seu CPCV completo, com cláusulas numeradas, em minutos.
Um contrato-promessa de compra e venda estruturado para imóveis em Portugal: preço, sinal, reforços, prazo para a escritura e condição de financiamento — tudo em cláusulas claras.
- ✓Cláusulas numeradas: identificação, preço, sinal, escritura, incumprimento
- ✓Regime do sinal do Código Civil refletido no texto
- ✓Condição de financiamento bancário incluída, se aplicável
- ✓PDF pronto para assinatura por ambas as partes
- ✓Pagamento único. Sem conta, sem subscrição.
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CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRIMEIRO OUTORGANTE (Promitente-Vendedor): Carlos Alberto Nogueira, NIF 213 456 789, casado no regime de comunhão de adquiridos com Ana Isabel Nogueira, residente na Rua do Salitre 45, 2.º Esq., 1250-198 Lisboa. SEGUNDO OUTORGANTE (Promitente-Comprador): Sofia Raquel Martins, NIF 245 678 901, solteira, maior, residente na Av. de Roma 120, 4.º Dto., 1700-352 Lisboa. É celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Imóvel) O Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra "B", correspondente ao 3.º andar direito do prédio urbano sito na Rua Almirante Reis 210, 1000-053 Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1234, freguesia de Arroios, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5678. Cláusula Segunda (Promessa) O Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, e este promete comprar-lhe, a fração identificada na cláusula anterior, livre de ónus e encargos. Cláusula Terceira (Preço) O preço total da venda é de 285 000 € (duzentos e oitenta e cinco mil euros), pago nos termos das cláusulas seguintes. Cláusula Quarta (Sinal) 1. Na presente data, o Segundo Outorgante entrega ao Primeiro Outorgante, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 28 500 €, por transferência bancária, da qual este dá quitação. 2. Em caso de incumprimento definitivo imputável ao Primeiro Outorgante, o Segundo Outorgante poderá exigir a restituição do sinal em dobro; em caso de incumprimento definitivo imputável ao Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante fará sua a quantia entregue a título de sinal, nos termos do regime geral do sinal previsto no Código Civil. Cláusula Quinta (Escritura) A escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, cabendo ao Segundo Outorgante a sua marcação e a notificação do Primeiro Outorgante, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias. Cláusula Sexta (Entrega) A posse do imóvel e as respetivas chaves serão entregues ao Segundo Outorgante na data da escritura, livre de pessoas e bens. Cláusula Sétima (Foro) Para qualquer litígio emergente deste contrato é competente o tribunal da comarca da situação do imóvel. Feito em dois exemplares, ficando um na posse de cada outorgante. Lisboa, 10 de setembro de 2026 O PROMITENTE-VENDEDOR _______________________ Carlos Alberto Nogueira O PROMITENTE-COMPRADOR _______________________ Sofia Raquel Martins Nota: as partes poderão proceder ao reconhecimento presencial das assinaturas junto de notário, advogado ou solicitador, formalidade recomendada nos contratos-promessa relativos a edifícios ou frações autónomas.
Perguntas frequentes
- O CPCV é obrigatório para comprar casa?
- Não é legalmente obrigatório — é possível ir diretamente para a escritura. Na prática, porém, o CPCV é usado na grande maioria dos negócios imobiliários em Portugal, porque fixa o preço e as condições, garante o compromisso das partes através do sinal e dá tempo para o comprador obter financiamento e reunir a documentação.
- O que acontece se uma das partes desistir?
- Aplica-se, em regra, o regime do sinal previsto no Código Civil: se quem incumpre é o promitente-comprador, perde o sinal entregue a favor do vendedor; se é o promitente-vendedor, o comprador pode exigir a restituição do sinal em dobro. Em certos casos, a parte cumpridora pode também recorrer à execução específica, pedindo ao tribunal que produza os efeitos do contrato prometido.
- Preciso de reconhecer as assinaturas do CPCV?
- Para o contrato-promessa de compra e venda de edifício ou fração autónoma, a lei prevê o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação da licença de utilização ou de construção, embora a falta destas formalidades nem sempre possa ser invocada por qualquer das partes. É uma formalidade barata (notário, advogado ou solicitador) que reforça a segurança do negócio — recomendamos fazê-la.
- Quando devo marcar a escritura?
- O CPCV deve fixar um prazo (por exemplo, 60 ou 90 dias) e indicar quem marca a escritura e como notifica a outra parte — normalmente por carta registada com antecedência mínima. Se depende de crédito à habitação, escolha um prazo realista para a aprovação bancária e a avaliação do imóvel, e preveja o que sucede se o financiamento for recusado.
- O que devo verificar antes de assinar?
- No mínimo: a certidão permanente do registo predial (confirmar quem é o proprietário e se há hipotecas ou penhoras), a caderneta predial, a licença de utilização e, em frações, a situação perante o condomínio. Se algo não bater certo, esclareça antes de entregar o sinal.
- Isto é aconselhamento jurídico?
- Não. Este serviço gera um documento profissional a partir dos dados que fornece, mas não constitui aconselhamento jurídico e não garante qualquer resultado. Num negócio de valor elevado, ou com particularidades (heranças, hipotecas, arrendatários no imóvel), recomendamos vivamente o acompanhamento de um advogado ou solicitador antes da assinatura.
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